CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 880
Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

§ 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.

§ 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.


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Resumo Jurídico

Artigo 880 do Código de Processo Civil: Leilão Judicial

O Artigo 880 do Código de Processo Civil (CPC) trata da realização do leilão judicial como um meio de expropriar bens do devedor para satisfazer o crédito do credor em um processo de execução. Em outras palavras, quando uma dívida não é paga voluntariamente, o juiz pode determinar que os bens do devedor sejam vendidos em leilão público para que o valor arrecadado seja utilizado para quitar o débito.

Pontos Chave do Artigo 880:

  • Modalidades de Leilão: O leilão pode ocorrer de duas formas:
    • Presencial: Realizado em local público e em data e hora designadas, com a presença física de interessados em adquirir os bens.
    • Eletrônico: Realizado por meio de sistemas eletrônicos de leilão, permitindo a participação de pessoas de qualquer localidade e facilitando o acesso a um maior número de potenciais compradores.
  • Competência para Realização: O leilão será realizado por:
    • Leiloeiro Público Oficial: Um profissional credenciado pelo Poder Judiciário, responsável pela condução do leilão, pela avaliação dos bens (quando necessário) e pela venda.
    • Servidor do Poder Judiciário: Em alguns casos específicos, um servidor da própria justiça pode realizar o leilão, especialmente nos casos de leilão eletrônico.
  • Publicidade do Leilão: Para garantir a transparência e o acesso a um maior número de interessados, o leilão deve ser amplamente divulgado. Isso é feito através de:
    • Edital: Um documento oficial que contém todas as informações relevantes sobre o leilão, como a descrição detalhada dos bens a serem vendidos, o valor mínimo de lance, as condições de pagamento, a data, hora e local (ou link, no caso de leilão eletrônico).
    • Publicação: O edital deve ser publicado em locais de costume, como jornais de grande circulação (quando aplicável) e, principalmente, nos meios eletrônicos oficiais e nos sites dos leiloeiros ou do tribunal.
  • Avaliação dos Bens: Antes do leilão, os bens penhorados devem ser avaliados por um avaliador judicial ou por um leiloeiro público. Essa avaliação estabelece o valor de referência para os lances, evitando a venda por preço vil (muito abaixo do valor de mercado).
  • Primeira e Segunda Praças (Leilões): O leilão geralmente ocorre em duas etapas:
    • Primeira Praça (ou Leilão): Ocorre com lance mínimo estabelecido no edital, geralmente igual ao valor da avaliação.
    • Segunda Praça (ou Leilão): Se não houver lances na primeira praça, realiza-se uma segunda, com um valor mínimo menor, podendo ser estabelecido em até 50% do valor da avaliação. Isso visa a garantir que os bens sejam vendidos, ainda que por um valor reduzido.
  • Arrematação: O bem é considerado arrematado pelo maior lance oferecido, desde que atenda aos requisitos estabelecidos no edital e na lei.
  • Pagamento do Lance: O arrematante tem um prazo determinado para efetuar o pagamento do valor arrematado, conforme as condições estabelecidas no edital. O não pagamento pode levar à perda do direito sobre o bem e à aplicação de multas.
  • Forma de Pagamento: O pagamento pode ser à vista ou parcelado, dependendo do que for determinado no edital. Em caso de parcelamento, geralmente é exigido um sinal.
  • Responsabilidades do Leiloeiro: O leiloeiro tem a responsabilidade de conduzir o leilão de forma imparcial, informar os interessados sobre as condições de venda e zelar pela lisura do procedimento. Ele também é responsável por arrecadar o valor dos lances e repassá-lo ao juízo.

Em suma, o Artigo 880 do CPC detalha o procedimento para a venda judicial de bens, garantindo que esse processo seja público, transparente e que vise a satisfação do credor, respeitando os direitos do devedor e dos potenciais compradores.